É este o título de um interessante artigo de Gustavo Rozeira, publicado no Público de ontem. Contém uma apropriada e serena reflexão sobre a prisão preventiva e apela aos valores próprios da nossa civilização, a europeia.
O ponto é este: a prisão preventiva não pode servir para punir.
É um artigo corajoso, neste tempos em que a criminalidade inflama posições radicais de "mata e esfola"...
Um abraço ao Gustavo Gramaxo Rozeira!
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sábado, setembro 20, 2008
A coragem do juiz de Portimão
sexta-feira, setembro 19, 2008
Artigo 225º
“O A tinha trinta e nove anos quando foi detido. O A era pessoa conhecida no Funchal. Na altura da sua detenção, trabalhava, sempre que lhe era solicitado, na área da colocação de alcatifas. Devido à sua prisão, A sofreu um desgosto e um vexame. Os familiares de A, e alguns dos seus amigos, tiveram conhecimento de que A tinha sido detido por suspeita de tráfego de drogas. A esteve preso dez meses e vinte e um dias. A foi posto em liberdade porque se descobriu que o produto apreendido era paracetamol e cafeína, e não heroína, como se pensava. A era uma pessoa bem disposta e com alegria de viver. Actualmente é uma pessoa revoltada”.
Este foi um caso, decidido pelo Tribunal da Relação em 2004, em que acabou por ser negado o pedido de indemnização feito por A pelos danos sofridos por uma prisão preventiva injustificada que durou quase um ano, e que se ficou a dever a um erro da polícia durante uma rusga. Como não foi possível apurar que o juiz que decretou a prisão preventiva tinha incorrido num erro grosseiro, não se cumpriram, à data, os pressupostos do dever de indemnizar do Estado em casos destes, e a justiça fez-se assim. É por estas e outras que acredito que, independentemente do juízo que se faça dos processos judiciais concretos em que a indemnização foi concedida ultimamente – apesar de tudo em reapreciação pelos tribunais superiores – essa decisão será sempre mais justa do que deixar danos efectivamente causados sem compensação. Neste momento, depois da entrada em vigor do CPP revisto, deixou de ser necessário provar o erro grosseiro do juiz na apreciação dos pressupostos de facto de que depende a privação da liberdade, bastando à concessão da indemnização que se venha a provar que o arguido não foi agente do crime ou actuou justificadamente. E, a não ser que o arguido tenha contribuído intencional ou negligentemente para a privação da sua liberdade, o que o Código também diz, parece-me muito bem.
Este foi um caso, decidido pelo Tribunal da Relação em 2004, em que acabou por ser negado o pedido de indemnização feito por A pelos danos sofridos por uma prisão preventiva injustificada que durou quase um ano, e que se ficou a dever a um erro da polícia durante uma rusga. Como não foi possível apurar que o juiz que decretou a prisão preventiva tinha incorrido num erro grosseiro, não se cumpriram, à data, os pressupostos do dever de indemnizar do Estado em casos destes, e a justiça fez-se assim. É por estas e outras que acredito que, independentemente do juízo que se faça dos processos judiciais concretos em que a indemnização foi concedida ultimamente – apesar de tudo em reapreciação pelos tribunais superiores – essa decisão será sempre mais justa do que deixar danos efectivamente causados sem compensação. Neste momento, depois da entrada em vigor do CPP revisto, deixou de ser necessário provar o erro grosseiro do juiz na apreciação dos pressupostos de facto de que depende a privação da liberdade, bastando à concessão da indemnização que se venha a provar que o arguido não foi agente do crime ou actuou justificadamente. E, a não ser que o arguido tenha contribuído intencional ou negligentemente para a privação da sua liberdade, o que o Código também diz, parece-me muito bem.
quinta-feira, setembro 20, 2007
A inocência, a prisão e a presunção
A apressada entrada em vigor das novas regras sobre prisão preventiva teve como consequência a libertação de alguns condenados, a aguardar decisões de recurso.
Acho que é de repensar, com toda a franqueza, esta história da "presunção de inocência" de quem já foi condenado por um tribunal (em rigor por um colectivo de juízes).
Se quem já tivesse sido condenado não beneficiasse da "presunção de inocência", já não se colocaria este problema da prisão preventiva.
Acho que é de repensar, com toda a franqueza, esta história da "presunção de inocência" de quem já foi condenado por um tribunal (em rigor por um colectivo de juízes).
Se quem já tivesse sido condenado não beneficiasse da "presunção de inocência", já não se colocaria este problema da prisão preventiva.
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