Artigo 123.o
(do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia)
1. É proibida a concessão de créditos sob a forma de descobertos ou sob qualquer outra forma
pelo Banco Central Europeu ou pelos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros, adiante
designados por «bancos centrais nacionais», em benefício de instituições, órgãos ou organismos da União, governos centrais, autoridades regionais, locais, ou outras autoridades públicas, outros
organismos do sector público ou empresas públicas dos Estados-Membros, bem como a compra
directa de títulos de dívida a essas entidades, pelo Banco Central Europeu ou pelos bancos centrais nacionais.
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