O Tribunal Constitucional considerou constitucional a recente taxa de 45% aplicável às pessoas singulares, dado o fim constitucionalmente legítimo de obtenção de receita fiscal para equilíbrio das contas públicas.
Mas já declarou inconstitucional a redução da remuneração global dos funcionários que exercem funções em órgãos de soberania, os membros dos respectivos gabinetes, e os funcionários dos grupos parlamentares, que se encontravam já em exercício de funções aquando da entrada em vigor da limitação.
Entretanto, o Supremo Tribunal Administrativo, num recurso interposto por um juiz, decidiu que a alteração ao regime de aposentação da função pública não se aplicava aos magistrados judiciais por ser contrária ao seu estatuto.
A ver vamos como se irão pronunciar sobre o orçamento 2011. Em particular nas matérias que lhes tocam o bolsinho...
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