segunda-feira, janeiro 11, 2010

Ainda a legítima defesa

Voltando uns posts atrás, eu nunca sustentaria que alguém pudesse ser absolvido (ou numa fase anterior ver o seu processo arquivado) quando por vingança decidisse atirar a matar sobre um assaltante em fuga. A questão é que o ourives da Trofa foi acusado de homicídio privilegiado porque não se podia considerar a figura da legítima defesa e um eventual excesso capaz de lhe excluir a culpa. Uma vez que o assaltante (relativamente às ameaças já não podia reagir) levava consigo valores patrimoniais elevados que lhe pertenciam, poder-se-ia aceitar que ao disparar sobre ele o que o ourives pretendia era evitar a perda dos seus bens. Ter-se-ia excedido seguramente, mas a intenção era uma intenção de defesa. Sucede que, a partir da entrada em vigor da lei que regula o uso das armas de fogo pelas forças policiais (DL nº 457/99, de 5 de Novembro), tem se entendido que a defesa de bens patrimoniais não justifica ofensas corporais graves ou o homicídio, mesmo tratando-se de particulares, pelo que não se pode invocar a legítima defesa nestes casos. Não havendo legítima defesa, também não há excessos desculpáveis, e o que eu discuto em sede geral é se não os poderia haver....

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