segunda-feira, junho 28, 2004

Já chega (I)

Desde da passada sexta feira tenho estado calmamente a observar as diversas movimentações que se têm sentido devido à hipótese do actual Primeiro Ministro vir a presidir à Comissão Europeia.

Hoje ouvi o forum da TSF, li jornais, vi televisão, e agora decidi escrever.

Os portugueses não têm de ser especialistas em Direito Constitucional, no entanto é conveniente que sejam conhecidos alguns artigos básicos da nossa lei fundamental. Para este efeito específico vou só relembrar alguns.

Artigo 110º
Órgãos de soberania

1 - São órgãos de soberania o Presidente da República, a Assembleia da República, o Governo e os Tribunais.
2 - A formação, a composição e o funcionamento dos órgãos de soberania são os definidos na Constituição.

Artigo 114º
Partidos políticos e direito de oposição

1 - Os partidos políticos participam nos órgãos baseados no sufrágio universal e directo, de acordo com a sua representatividade eleitoral.

Presidente da República Artigo 133º
Competência quanto a outros órgãos

Compete ao Presidente da República quanto a outros órgãos:
...e) Dissolver a Assembleia da República, observado o disposto no artigo 172, ouvidos os partidos nele representados e o Conselho de Estado;
f) Nomear o Primeiro Ministro, nos termos do nº1 do artigo 187º;
g) Demitir o Governo, nos termos do nº 2 do artigo 195º, e exonerar o Primeiro Ministro, nos termos do nº 4 do artigo 186º;
h) Nomear e exonerar os membros do governo sob proposta do Primeiro Ministro;...

Conselho de Estado Artigo 141º
Definição

O Conselho de Estado é o órgão político de consulta do Presidente da República.

Artigo 145º
Competência

Compete ao Conselho de Estado:
a) Pronunciar-se sobre a dissolução da Assembleia da República e dos órgãos de governo próprio da regiões autónomas;...

Assembleia da República
Artigo 147º
Definição

A Assembleia da República é a assembleia representativa de todos os cidadãos portugueses.

Artigo 163º
Competência quanto a outros órgãos

Compete à Assembleia da República quanto a outros órgãos:...
d) Apreciar o programa de Governo;...

Governo
Artigo 186º
1 - As funções de Primeiro Ministro iniciam-se com a sua posse e cesam com a sua exoneração pelo Presidente da República.
2 - As funções dos restantes membros do Governo inicaim-se com a sua posse e cesam com a sua exoneração ou com a exoneração do Primeiro Ministro.
...4 - Em caso de demissão do Governo, O Primeiro Ministro cessante é exonerado na data de nomeação e posse do novo Primeiro Ministro.
5 - Antes da apreciação do seu programa pela Assembleia da República, ou após a sua demissão, o Governo limitar-se-á à prática de actos estritamente necessários para assegurar a gestão de negócios públicos.

Artigo 187º
Formação

1 - O Primeiro Ministro é nomeado pelo Presidente da República, ouvidos os partidos representados na Assembleia da República e tendo em conta os resultados eleitorais.

Artigo 190º
Responsabilidade do Governo

O Governo é responsável perante o Presidente da República e a Assembleia da República.



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