Não sou advogado nem pretendo sê-lo. Não sou jornalista, mas tenho o prazer de há mais de 15 anos viver o cheiro do papel, assistir à velocidade de uma rotativa, de acompanhar e viver o stress de um fecho de uma publicação, de gozar a descoberta de uma notícia e esperar que esta seja do agrado de alguém. ( de preferência de muitos ). Conheço a força da comunicação social, há mesmo quem lhe chame o 4º poder ou o 4º equívoco, e como tal reconheço a necessidade de controlar o seu bom funcionamento. Mas para isso basta que se façam cumprir as leis vigentes e respeitar e dignificar os órgãos que a tutelam ( Alta Autoridade para a Comunicação Social é um caso paradigmático). Se por um lado o "caso Casa Pia" existe, deve-se sem dúvida ao papel que a comunicação social desempenhou ao desvendá-lo e trazê-lo para a opinião pública. Mas sou da opinião que muitos exageros já se cometeram. Mas antes de se mandar calar os jornalistas calem-se os advogados, os juizes e os conselheiros que dia após dia procuram a comunicação social para passar as suas mensagens. É que se não houver fontes a falar os jornalistas não inventam nada. Se o fizerem apliquem-se as leis. E basta dar uma leitura, que aqui deixo alguns apontamentos e algumas ligações, e percebe-se como tudo pode funcionar.
Lei de Imprensa
3 - O direito de acesso às fontes de informação não abrange os processos em segredo de justiça, os documentos classificados ou protegidos ao abrigo de legislação específica, os dados pessoais que não sejam públicos dos documentos nominativos relativos a terceiros, os documentos que revelem segredo comercial, industrial ou relativo à propriedade literária, artística ou científica, bem como os documentos que sirvam de suporte a actos preparatórios de decisões legislativas ou de instrumentos de natureza contratual.
Processo Penal
Artigo 371º
Violação de segredo de justiça
1- Quem ilegitimamente der conhecimento, no todo ou em parte, do teor de acto de processo penal que se encontre coberto por segredo de justiça, ou a cujo decurso não for permitida a assistência do público em geral, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, salvo se outra pena for cominada para o caso pela lei do processo.
2- Se o facto descrito no número anterior respeitar:
a) A processo por contra-ordenação, até à decisão da autoridade administrativa; ou
b) A processo disciplinar, enquanto se mantiver legalmente o segredo;
c) o agente é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.
Código Processo Penal
4 - O segredo de justiça vincula todos os participantes processuais, bem como as pessoas que, por qualquer título, tiverem tomado contacto com o processo e conhecimento de elementos a ele pertencentes, e implica as proibições de:
a) Assistência à prática ou tomada de conhecimento do conteúdo de acto processual a que não tenham o direito ou o dever de assistir;
b) Divulgação da ocorrência de acto processual ou dos seus termos, independentemente do motivo que presidir a tal divulgação.
Artigo 88.º
Meios de comunicação social
1 - É permitida aos órgãos de comunicação social, dentro dos limites da lei, a narração circunstanciada do teor de actos processuais que se não encontrem cobertos por segredo de justiça ou a cujo decurso for permitida a assistência do público em geral.
2 - Não é, porém, autorizada, sob pena de desobediência simples:
a) A reprodução de peças processuais ou de documentos incorporados no processo, até à sentença de 1.ª instância, salvo se tiverem sido obtidos mediante certidão solicitada com menção do fim a que se destina, ou se para tal tiver havido autorização expressa da autoridade judiciária que presidir à fase do processo no momento da publicação;
b) A transmissão ou registo de imagens ou de tomadas de som relativas à prática de qualquer acto processual, nomeadamente da audiência, salvo se a autoridade judiciária referida na alínea anterior, por despacho, a autorizar; não pode, porém, ser autorizada a transmissão ou registo de imagens ou tomada de som relativas a pessoa que a tal se opuser;
c) A publicação, por qualquer meio, da identidade de vítimas de crimes sexuais, contra a honra ou contra a reserva da vida privada, antes da audiência, ou mesmo depois, se o ofendido for menor de 16 anos.
3 - Até à decisão sobre a publicidade da audiência não é ainda autorizada, sob pena de desobediência simples, a narração de actos processuais anteriores àquela quando o juiz, oficiosamente ou a requerimento, a tiver proibido com fundamento nos factos ou circunstâncias referidos no n.º 2 do artigo anterior.
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