quinta-feira, dezembro 30, 2010

A Lei do apadrinhamento civil


Aqui fica uma importante parte de uma Lei da ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA:

Lei n.º 103/2009
de 11 de Setembro
Aprovada em 23 de Julho de 2009 assinada pelo
Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama e
Promulgada em 31 de Agosto de 2009 pelo
Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 31 de Agosto de 2009.
...
"O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
de Sousa".

Artigo 22.º
Impedimento matrimonial e dispensa
1 — O vínculo de apadrinhamento civil é impedimento
impediente à celebração do casamento entre padrinhos e
afilhados.
2 — O impedimento é susceptível de dispensa pelo
conservador do registo civil, que a concede quando haja
motivos sérios que justifiquem a celebração do casamento,
ouvindo, sempre que possível, quando um dos nubentes
for menor, os pais.
3 — A infracção do disposto no n.º 1 do presente artigo
importa, para o padrinho ou madrinha, a incapacidade para
receber do seu consorte qualquer benefício por doação ou
testamento.

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